Imunidade para Entidades Beneficentes

Entidade beneficente

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quinta-feira a discussão sobre os requisitos para concessão de imunidade a entidades beneficentes. Para a maioria dos ministros, enquanto não foi editada lei complementar, valem apenas as regras do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo condiciona a imunidade à distribuição de qualquer parcela do patrimônio da entidade ou de suas rendas e aplicação dos recursos no Brasil e na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Além disso ficou definido, em repercussão geral, que apenas lei complementar pode estabelecer os requisitos para aproveitamento do benefício, e não lei ordinária. Com a decisão, o Judiciário passa a ter que seguir o entendimento fixado pelo Supremo.

Iniciado em 2007, o julgamento discutiu a constitucionalidade de leis que criaram condições para a concessão da imunidade tributária de entidades beneficentes. A discussão foi tratada em cinco ações, sendo quatro ADIs e um recurso extraordinário.

O plenário analisou a interpretação do artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, segundo o qual “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

Nas açōes, hospitais e entidades da área da saúde e educação questionam as exigências previstas na Lei 9.732/1998 e no artigo 55 da Lei 8.212/1991. Entre as condiçōes, estaria a necessidade de os hospitais ofertarem pelo menos 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Carneiro, a decisão em repercussão geral alterou a jurisprudência da Corte que entendia pela necessidade apenas de lei ordinária para o estabelecimento dos critérios de aproveitamento da imunidade.

Durante a sessão de julgamento, a procuradora pediu a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, que o entendimento fixado pelo Supremo seja aplicado apenas para casos futuros. A ministra Cármen Lúcia, porém, observou que essa proposta – do ministro Teori Zavascki – foi derrotada.

“Isso deve ser levado em consideração para que os ministros se debrucem agora sobre a modulação dos efeitos da decisão. Conforme já havia sugerido o ministro Teori quando proferiu seu voto sobre o tema caso prevalecesse o voto do ministro Marco Aurélio”, afirmou.

Ao julgar o recurso extraordinário, o plenário do STF ficou dividido. De um lado, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes entenderam ser diferentes os aspectos procedimentais das entidades beneficentes e a definição do modo de atuação delas. Para eles, este segundo item só pode ser regulado por lei complementar.

A posição, porém, vai contra o defendido pelos ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Para eles, as restrições para fruição da imunidade não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas apenas por lei complementar. Os ministros fundamentam o entendimento no artigo 146, inciso II, da Constituição, segundo o qual “cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

O ministro Gilmar Mendes está impedido de julgar as ações diretas e o ministro Edson Fachin não vota em nenhum caso porque substituiu o ministro Joaquim Barbosa.

Na sessão de hoje, a presidente da Corte não proclamou os resultados nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.

Quórum qualificado

Segundo Jose Thadeu Mascarenhas Menck, advogado que presta consultoria jurídica para entidades do terceiro setor, os requisitos da imunidade devem ser estar previstos em lei complementar porque o constituinte reconheceu que a matéria só pode ser regulamentada por quórum qualificado de parlamentares.

“Imunidade existe não para reduzir despesas, mas para garantir a não intervenção do Estado no direito da sociedade se organizar” afirmou.

Segundo o advogado, os constituintes de 88 aprovaram a imunidade das contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social. O parágrafo  7º do artigo 195 determina que a regulamentação deste direito constitucional será realizada por lei.

Menck explica que, por todos esses anos, a discussão foi se a regulamentação da imunidade poderia ser por lei ordinária ou complementar. Nesse período, foram impostos às entidades requisitos para o reconhecimento da imunidade por leis ordinárias: o artigo 55 da Lei 8.212/91 e a Lei 12 .101/2009 .

“Inúmeras instituições filantrópicas, que prestam relevantes serviços assistenciais nas áreas de assistência social, saúde ou educação não conseguiram, por diversas razões, cumprir com requisitos previstos nessas normas legais ordinárias”, diz o advogado, acrescentando: “Por consequência, muitas tiveram o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais cancelado ou indeferido. Essas entidades corriam o risco de se tornarem inviáveis e poderiam deixar de prestar os serviços”. Por Livia Scocuglia

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