Homologada mais uma sentença estrangeira. Processo durou 45 dias.

Homologada mais uma sentença estrangeira de processo do escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia.

A sentença proferida por órgão do Poder Judiciário nos Estados Unidos da América foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para validade nacional.

O processo inteiro de homologação durou apenas 45 dias.

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2.121 – US (2018/0237977-8)

RELATOR          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE       : RC PPC

ADVOGADOS        : DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252

GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS – DF018257

MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848

SERGIO DE BRITO YANAGUI – DF035105

ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA – DF049682

ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA – DF048548

REQUERIDO        : LAPC

DECISÃO

DECISÃO

R. C. P. P. C. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela

Vara de Sucessões e Família de Middlesex, Massashusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu

seu casamento com L. A. P. C. e ratificou o acordo entre eles celebrado.

O requerido anuiu ao pedido de homologação (fl. 13), o que dispensa o procedimento de

citação.

O Ministério Público Federal também não se opôs à homologação (fl. 71).

É o relatório.

Decido.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos

autos o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 17-40),

acompanhados de apostila (fl. 17) e de tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 42-63), bem

como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 62).

Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados (arts.

216-C e 216-D do RISTJ).

Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a

ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e

216-F do RISTJ).

Registre-se que a requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, R. C.

P., conforme expressa determinação na sentença (fl. 46).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo os

efeitos da homologação ao acordo nele mencionado.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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