Garantida indenização a ex-funcionário do BB. Vitória TMLD.

Vitória do escritório TMLD Advocacia garante reparação moral e correção do valor da prestação mensal de funcionário demitido do Banco do Brasil.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050884-04.2010.4.01.3400/DF

APELANTE      :  HELIO CARNEIRO MOREIRA

ADVOGADO      :  DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTROS(AS)

REMETENTE              :   JUIZO FEDERAL DA 21A VARA – DF

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM

DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO MENSAL, CONTINUADA E

PERMANENTE. DEMISSÃO DO BANCO DO BRASIL. READMISSÃO E

SUCESSIVAS PERSEGUIÇÕES. DEFERIMENTO DA REVISÃO. PRISÃO E

DESTITUIÇÃO DE MANDATO SINDICAL. CARGO DE PROFESSOR.

MANUTENÇÃO DE PRESTAÇÃO ÚNICA.

  1. ‘Não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 às ações de

reparação pro danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos

políticos’, porque imprescritíveis (AgRg no AREsp 705.334/PR, Rel. Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe

09/11/2016).

  1. As reparações econômicas previstas na Lei nº 10.559/2002 têm fundamentação

distinta. A prestação única é devida aos anistiados ‘que não puderem comprovar

vínculos com a atividade laboral’, nos termos do art. 4º, ao passo que a prestação

mensal, continuada e permanente, para os que ‘comprovarem vínculos com

atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única’ (art.

5º), de sorte que elas não são cumuláveis ( art. 3º, §1º).

  1. O art. 7º, caput e §1º, permite deferimento de outra prestação mensal, se o

requerente comprovar exercício ‘comprovadamente remunerado por mais de uma

atividade laboral, não eventual’ equivalente à ‘soma das remunerações a que tinha

direito’ até o teto constitucional e obedecidas as regras de não acumulação de

cargos, funções, empregos ou proventos.

  1. Comprovação, no caso, de ativismo sindical que era contrário à ditadura de então,

com sucessivos monitoramentos por parte do DOPS, de serviços de informação e do

próprio Banco onde trabalhava, o que acarretou a perda de seu mandato sindical.

Deferimento de prestação mensal, continuada e permanente, em relação a esta

profissão.

  1. Se a própria Comissão de Anistia e demais documentos juntados demonstram a

contínua perseguição e preterição nas progressões funcionais do autor, mesmo

depois de sua readmissão, é de ser reconhecido, em relação a este ponto, que o

‘valor que seria devido na ativa’, seria completamente diverso, como bem atestam

as informações do Banco do Brasil, mostrando a média dos paradigmas. Revisão do

valor da prestação mensal, com pagamento de retroativos.

  1. Segunda perseguição, na condição de professor, que foi reparada por deferimento

de prestação única, não tendo o autor comprovado o exercício na campanha de

alfabetização, nem que o valor a ser recebido seria distinto, a amparar pretensão de

mais uma prestação mensal, continuada e permanente, na forma do art. 7º da Lei nº

10.559/2002.

  1. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/02 não exclui,

só por si, o direito de o Anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta,

a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma

perseguição política, pois distintos os fundamentos que amparam cada uma das

pretensões.

  1. Indenização por dano moral fixada na origem em vinte mil reais, não havendo

apelação do autor em relação a este ponto.

  1. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
  2. Apelação do autor parcialmente provida, para revisão da prestação mensal concedida, a ser fixada conforme informações de paradigmas fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, com o pagamento dos valores retroativos, a contar da data inicial fixada pela Comissão de Anistia.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da

União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor.

Brasília, 4 de julho de 2018.

Desembargadora Federal Daniele Maranhão

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