Citação da obra do Dr. Marcelo Pires Torreão em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça

Data de Publicação: 3/10/2013        No TRIBUNAL: Novo. STJ. 340216
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Coordenadoria da Primeira Seção
Página: 02519
Publicação: (6070) EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 340.216 – RS (2013/0344723-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : GILMAR LUIZ TOGNI
ADVOGADOS : BERNARDO DALL`OLMO DE AMORIM JANE EUNICE ABREU DE CASTRO STENIO LOPES HELAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONTRA DECISAO MONOCRATICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS (ART. 266, § 3º, DO RISTJ). DECISAO
Trata-se de embargos de divergencia opostos por Gilmar Luiz Togni contra a decisao monocratica atraves da qual o Ministro Arnaldo Esteves Lima conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional E o relatorio. Passo a decidir. De acordo com o art. 546, I, do Codigo de Processo Civil, cabem embargos de divergencia, em recurso especial, quando a decisao da turma divergir do julgamento de outra turma, da secao ou do orgao especial Em sede doutrinaria, o advogado MARCELO PIRES TORREAO faz os seguintes comentarios a esse dispositivo processual: “O artigo 546 do Codigo de Processo Civil afirma que a divergencia devera ocorrer com o julgamento de outra turma, de secao ou da Corte Especial no Superior Tribunal de Justica, bem como de outra turma ou do Plenario no Supremo Tribunal Federal, excluidas, portanto, as decisoes singulares” (Dos embargos de divergencia: teoria e pratica no Superior Tribunal de Justica e no Supremo Tribunal Federal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2004, pp. 133-134). Dai justificar-se o nao-conhecimento destes embargos de divergencia opostos contra a decisao monocratica atraves da qual o Ministro Arnaldo Esteves Lima conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Ou seja, neste feito a decisao embargada nao e decisao colegiada (acordao de turma do STJ) e sim decisao monocratica A vista do exposto, com fundamento no § 3º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justica, nao admito os embargos de divergencia. Publique-se. Intimem-se. Brasilia (DF), 1º de outubro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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